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LEI COMPLEMENTAR N° 03 /2021 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Art. 25. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural é um órgão de primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, realizar a gestão de resíduos sólidos, bem como adotar e promover os princípios do desenvolvimento sustentável.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural:
I- aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente, que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem como de usos comuns dos povos e essencial à sadia qualidade de vida;
II- determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município e a gestão integrada dos resíduos sólidos;
III- determinar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos relacionados à coleta e disposição de resíduos;
IV- promover a educação ambiental;
V- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;
VI- implantar e gerenciar unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município, implementando os planos de manejo;
VII- propor a criação e gerenciar os parques municipais, implementando seus planos diretores;
VIII- recomendar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA normas, critérios, parâmetros, limites e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
IX- exercer o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da lei, os estudos prévios de impacto ambiental – EPIA’s e respectivos relatórios de impacto ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental – DIA, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras;
X- licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XI- exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
XII- fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular;
XIII- promover as medidas administrativas e requerer as judiciais, cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIV- determinar auditorias ambientais, periódicas ou ocasionais, aos responsáveis por atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, estabelecendo diretrizes e prazos específicos;
XV- exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
XVI- implementar ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;
XVII- dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
XVIII- assessorar a Administração Municipal nas questões ligadas à ecologia, ao meio ambiente e ao saneamento;
XIX- articular-se com organizações governamentais, da sociedade civil e do setor privado, para a execução integrada e a obtenção de recursos para a implementação de ações relativas à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais, ou criados;
XX- atuar de forma integrada com os demais órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, no que concerne à implementação da política nacional de descentralização, respaldando-se na competência do poder local e na atuação em caráter supletivo;
XXI- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural compõe-se da seguinte estrutura:
I- Seção de Planejamento e Projetos Ambientais – CC – 6;
II- Seção de Parques e Jardins – CC – 6;
III- Seção de Licenciamento Ambiental – CC – 6;
IV- Seção de Controle e Fiscalização – CC – 6;
V- Seção de Agricultura – CC – 6;
VI- Seção de Desenvolvimento Pecuário – CC – 6;
VII- Seção de Abastecimento – CC – 6.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL : WANDISON SILVA ARAÚJO
TEL.: (079) 99939-3169