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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL

Tipo: 
Secretaria
Sigla: 
SEMADUR
Endereço: 

RUA FABRÍCIO DE SANTANA, 101, CENTRO, PEDRINHA-SE, CEP: 49350-000.

Horários de Atendimento: 

08:00 - 13:00 H.

Competência Institucional: 

LEI COMPLEMENTAR N°   03 /2021 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Art. 25. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural é um órgão de primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, realizar a gestão de resíduos sólidos, bem como adotar e promover os princípios do desenvolvimento sustentável.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural:

I-  aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente, que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem como de usos comuns dos povos e essencial à sadia qualidade de vida;

II- determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município e a gestão integrada dos resíduos sólidos;

III- determinar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos relacionados à coleta e disposição de resíduos;

IV-  promover a educação ambiental;

V- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;

VI- implantar e gerenciar unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município, implementando os planos de manejo;

VII- propor a criação e gerenciar os parques municipais, implementando seus planos diretores;

VIII- recomendar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA normas, critérios, parâmetros, limites e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

IX- exercer o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da lei, os estudos prévios de impacto ambiental – EPIA’s e respectivos relatórios de impacto ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental – DIA, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras;

X- licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

XI- exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;

XII- fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular;

XIII- promover as medidas administrativas e requerer as judiciais, cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XIV- determinar auditorias ambientais, periódicas ou ocasionais, aos responsáveis por atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, estabelecendo diretrizes e prazos específicos;

XV- exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

XVI- implementar ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;

XVII- dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;

XVIII-  assessorar a Administração Municipal nas questões ligadas à ecologia, ao meio ambiente e ao saneamento;

XIX- articular-se com organizações governamentais, da sociedade civil e do setor privado, para a execução integrada e a obtenção de recursos para a implementação de ações relativas à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais, ou criados;

XX-  atuar de forma integrada com os demais órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, no que concerne à implementação da política nacional de descentralização, respaldando-se na competência do poder local e na atuação em caráter supletivo;

XXI- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

§ 2º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural compõe-se da seguinte estrutura:

I- Seção de Planejamento e Projetos Ambientais – CC – 6;

II- Seção de Parques e Jardins – CC – 6;

III- Seção de Licenciamento Ambiental – CC – 6;

IV- Seção de Controle e Fiscalização – CC – 6;

V- Seção de Agricultura – CC – 6;

VI- Seção de Desenvolvimento Pecuário – CC – 6;

VII- Seção de Abastecimento – CC – 6.

Cargos e responsáveis: 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL : WANDISON SILVA ARAÚJO

Contatos: 

TEL.: (079) 99939-3169