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LEI COMPLEMENTAR N° 03 /2021 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Art. 1. A Controladoria Geral do Município é um órgão do primeiro grau divisional diretamente ligada ao Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade planejar e implementar as atividades de auditoria, de acordo com as diretrizes, planos e programas estabelecidos.
§ 1º Compete à Controladoria Geral do Município:
I- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
II- coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle;
III- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado - TCE, respondendo pelo:
a) encaminhamento das prestações de contas anuais;
b) atendimento aos técnicos do controle externo;
c) recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas;
d) acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
IV- assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres;
V- interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VI- medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizada nos sistemas de planejamento e orçamento, contabilidade e finanças, compras e licitações, obras e serviços, administração de recursos humanos e demais sistemas administrativos da administração direta, autárquica e fundacional do município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII- avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, e nos orçamentos do município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e de investimentos;
VIII- exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas nas ações e serviços públicos de saúde;
IX- estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X- verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar;
XI- efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais;
XII- efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no artigo 31, da lei complementar nº 101/00;
XIII- aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da lei complementar nº 101/00;
XIV- efetuar o acompanhamento sobre repasse dos recursos para o Poder Executivo Municipal na forma estabelecido na Constituição Federal e Lei Orgânica;
XV- exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da lei complementar nº 101/00, em especial quanto ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XVI- participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos do município;
XVII- manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XVIII- manifestar-se, quando inquinado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIX- propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XX- instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;
XXI- alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXII- dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXIII- revisar e emitir relatório sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pelos órgãos da administração direta, pelas autarquias e pelas fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIV- incumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias, para o cumprimento de suas atribuições.
XXV- elaborar a programação de auditoria;
XXVI- dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXVII- encaminhar às respectivas áreas os relatórios referentes aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;
XXVIII- criar e implementar os controles internos necessários para garantir o controle do patrimônio público;
XXIX- desenvolver trabalhos de controle, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia e a eficiência das ações da administração pública;
XXX- realizar auditoria nas atividades contábeis, financeiras, fiscais e operacionais da administração;
XXXI- supervisionar o desenvolvimento das operações financeiras e tributárias, de acordo com a legislação vigente;
XXXII- propor a realização de auditoria operativa nas distorções encontradas;
XXXIII- orientar a administração municipal, visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXXIV- verificar o controle interno dos diversos órgãos e promover a melhoria nos pontos falhos encontrados;
XXXV- propor medidas para evitar a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria;
XXXVI- avaliar e propor a implantação de fluxo de documentação e processo da administração;
XXXVII- executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
§ 2º A Controladoria Geral do Município compõe-se da seguinte estrutura:
I- Assessoria Técnica - CC-4;
II- Divisão de Auditoria Operacional - CC-5.
CONTRTOLADORA GERAL DO MUNICÍPIO: MARIA GABRIELA SANTANA CONCEIÇÃO
TEL.: (079) 99983-3692
E-MAIL: controleinterno@pedrinhas.se.gov.br