Praça Heribaldo Alves de Gois, nº 08, Centro Pedrinhas/SE, 49350-000.
Segunda-Feira a Sexta-Feira
08:00 - 12:00 H
Das disposições gerais
Art. 23. A Ouvidoria Geral do Município é instituição permanente, essencial à Administração Público Municipal direta e indireta, vinculada diretamente ao Prefeito e à qual incumbe atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissos – ilegais e injustos, cometidos pela Administração Pública Municipal – direta ou indireta, conforme atribuições definidas na presente Lei.
§ 1º Compete à Ouvidoria Geral:
I- receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e, quando cabível, a instauração de sindicância, de inquéritos administrativos e de auditorias aos órgãos competentes;
II- recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
III- sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da Administração Pública Municipal.
§ 2º O Ouvidor Geral, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer documentos da Administração Pública Municipal, podendo requisitá-los para exame e posterior devolução.
§ 3º Os pedidos de informação ou de apoio oriundos da Ouvidoria Geral do Município receberão tratamento de prioridade e urgência de todos os órgãos e funcionários da administração direta e indireta do Município.
§ 4º As informações requisitadas – sempre por escrito – pela Ouvidoria Geral, deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
§ 5º Em caso de impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o órgão ou funcionário que receber o pedido de informação terá mais 24 (vinte e quatro) horas e deverá justificar – por escrito – o atraso.
§ 6º A Ouvidoria Geral do Município terá por estrutura organizacional:
I- Ouvidoria Geral do Município – CC - 1;
II- Secretaria Executiva – CC - 5;
Ouvidora Municipal: MARIA LARISSA RIBEIRO DE AQUINO
TEL.: (079) 3142-1071