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SEGUNDA A SEXTA
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LEI COMPLEMENTAR N° 03 /2021
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão do primeiro grau divisional, ligada diretamente ao chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade definir e desenvolver políticas sociais destinadas ao resgate da cidadania, para os que vivem à margem dos benefícios da sociedade e viabilizar internamente a execução das políticas da administração municipal na área social, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- contribuir e coordenar o plano de ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II- garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo;
III- estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV- estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas, para sua consecução;
V- promover a integração com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o cumprimento de atividade;
VI- promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII- assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando a garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
VIII- promover a articulação de ações da área social da administração municipal, visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
IX- promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços assistência social e de concessão de benefícios;
X- promover o atendimento à população carente na área de assistência social, visando minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;
XI- assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação derisco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XII- coordenar as atividades de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos, materiais e humanos da administração municipal;
XIII- articular-se com órgãos que mantenham parceria com a secretaria, objetivando agilizar as ações a serem implementadas;
XIV- promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos em desenvolvimento;
XV- estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades para as diversas áreas da secretaria;
XVI- estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução de atividades;
XVII- coordenar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos a cargo da secretaria;
XVIII- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se da seguinte estrutura:
I- Assessoria Jurídica – CC-1;
II- Assessoria Técnica – CC - -4;
III- Divisão Administrativa e financeira – CC-5;
IV- Divisão de Gestão do CREA – CC-5;
V- Divisão de Gestão do CRAS – CC-5;
VI- Divisão de Proteção Social Básica – CC-5;
VII- Seção de Serviços – CC-6.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO: MARIA ALYCIA NASCIMENTO ALVE
TEL.: (079) 3142-1073
E-MAIL: smasped@hotmail.com